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Set09

Censura Descabida

Categorias // Flagrantes do mundo jurídico - Por Édison Vidal Lidos 8786

Primeiro quero deixar bem claro que pertenci ao Ministério Público num tempo em que prevalecia para todos os seus agentes a Lei do Silêncio -, salvo o Procurador-Geral mais ninguém dentre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça tinham autorização de falar à Imprensa sobre casos subjudice ou tecer comentários sob qualquer outro pretexto. A intenção não era outra que não o de preservar a respeitabilidade da Instituição.

E ninguém ousava desobedecer para não sofrer a devida reprimenda disciplinar. Dita regra se aplicava com igual peso aos Magistrados e pelo mesmo motivo. E o direito de opinião assegurado constitucionalmente? Eis aí um ponto a ser considerado, lembrando que as três primeiras Constituições consagraram o direito de opinião e a de 1.967, apesar de mantê-la teve seu texto encoberto pelo AI 5, que freou mais para a Imprensa do que aos cidadãos referido direito que só foi restaurado plenamente na vigente Constituição Federal de 1.988. Mesmo com tais entraves a mencionada Lei do Silêncio se manteve inalterada no âmbito do MP e do Poder Judiciário até pelo menos o início do segundo governo do PT, quando então os integrantes do STF começaram a falar publicamente pelos cotovelos.

E daí em diante foi um verdadeiro Deus nos acuda. Os ministros usam e abusam da palavra nas entrevistas, nas palestras que proferem e até no exterior para criticar o Chefe do Poder Executivo Federal, sua administração e seus atos. E como não poderia deixar de ser se àqueles que são responsáveis em interpretar os textos da Constituição podem abertamente exercer os seus “direitos de opinião”, abriram as comportas para que Magistrados e membros do Ministério Público se achassem agasalhados no mesmo direito.

E os jovens Procuradores da Operação Lava Jato inebriados pela popularidade alcançada, bem como o ex-Juiz de igual Operação, passaram a dar entrevistas como se fossem os únicos salvadores da Pátria. A Lava Jato passou a ser um símbolo de combate à corrupção e somente eles eram os mocinhos para lutar contra os mais perigosos bandidos. E quem fala sem pensar ultrapassa a barreira da prudência. Quando da eleição para a presidência do Senado Federal o honestíssimo senador Renan Calheiros foi candidato tendo por opositor o tal Ocolumbre, um desconhecido para o grande público.

Dito episódio motivou críticas de Deltan contra o processado Renan ao lume de que sendo este eleito morreria o movimento para acabar com a corrupção no cenário nacional. Ele não disse mais do que a verdade, porém em uma instância impropria. O senador Renan perdeu a eleição e representou contra seu detrator. O inconstitucional Conselho Nacional do Ministério Público julgou a representação e determinou seu arquivamento. O ofendido recorreu ao STF e o relator que foi o impagável Gilmar determinou que o Conselho reapreciasse a decisão proferida.

E ontem o CNMP aplicou a pena de censura ao dr. Deltan. E O Renan agora vai propor ação indenizatória por abalo moral (? ) contra o citado agente ministerial. A decisão administrativa foi uma heresia jurídica. Se os ministros do STF podem opinar, tecer críticas contra terceiros, usar e abusar de suas prerrogativas para ofender o Presidente, Ministros de Estado e até as Forças Armadas sem sofrerem reprimendas e nem punições administrativas, por quê o “direito de opinião” não vale para um Procurador do MP Federal ? Está aberto um precedente perigoso para aqueles Juízes e Promotores que se acham no direito de falar sobre o não deveriam: pois estarão sujeitos às punições disciplinares.

E neste momento o Gilmar deve estar sentado na poltrona de seu apartamento em Brasília, com ar de deboche, olhando para o teto e dando graças por ser o principal responsável pela “quase” ineficácia da Operação Lava Jato ... 

“No exercício funcional todo profissional tem o direito de se prevalecer para defender posição, interesse ou ideia. Por mais nobre que possa ser o gesto de criticar, deve ser respeitada a instância própria que a atribuição do cargo limita. Mas se o “direito de Opinião” é constitucional e exercido às escancaras pelos Magistrados que o interpreta, a punição é uma aberração.” 

Edson Vidal Pinto

 

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