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Testamento e a COVID-19

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Artigo elaborado por Marina Luiza Amari, advogada, mestranda em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná

Nas últimas semanas, a pandemia da COVID-19 demandou respostas do Direito nas mais diversas áreas. Perguntas sobre revisão de contratos, pagamento de empregados, tributação, entre outros assuntos, estavam e estão na ordem do dia, desafiando a busca por soluções criativas e adequadas, que atentem para o contexto socioeconômico criado pela crise.

Simultaneamente, a pandemia ressaltou a importância de uma ferramenta jurídica consolidada, mas pouco difundida no Brasil: o testamento. Conforme dados recentes da Gazeta do Povo¹, os cartórios do Paraná registraram um crescimento de 70% na procura por testamentos, certamente em razão de a doença ser mais agressiva na população idosa, considerada grupo de risco.

Mas o anseio de planejar a sucessão hereditária não é de hoje. Aos poucos, a sociedade tem compreendido a importância de antecipar e organizar os efeitos patrimoniais gerados pelo falecimento, pela ciência de que a sucessão legítima possui amarras que um planejamento sucessório pode resolver. Afinal, poucos procedimentos são tão burocráticos, onerosos e desgastantes quanto os decorrentes do falecimento.

A busca por um planejamento sucessório envolve aspectos tão distintos como a procura pela redução da carga tributária, por fazer efetiva a vontade do titular do patrimônio e, principalmente, por reduzir a possibilidade de brigas familiares no futuro. Não à toa, empresas familiares estão crescentemente em busca de uma arquitetura sucessória que permita promover a continuidade dos negócios de maneira mais efetiva, encontrando meios jurídicos de, por exemplo, deixar o controle empresarial para determinado sucessor ou beneficiar algum terceiro.

O planejamento sucessório é avaliado de acordo com a estrutura familiar e patrimonial de determinada pessoa, podendo contar com uma conjugação de alternativas jurídicas, como a constituição de holdings, a doação em vida, a implementação de usufruto e, não menos importante, a elaboração de um testamento.

O testamento pode conter disposições sobre questões existenciais (doação de órgãos, reconhecimento de filho etc.) e patrimoniais, sendo ato praticável por pessoas acima de 16 anos que tenham pleno discernimento. É revogável, parcial ou totalmente, a qualquer tempo pelo seu autor.

Ainda que a legislação preveja mais de uma modalidade de testamento, comumente opta-se pelo testamento público.

O testamento público é declarado e lavrado perante um tabelião. Para que tenha validade, é lido ao testador e a duas testemunhas – que não precisam ser de conhecimento do testador – sendo assinado por todos. O testador pode escolher qualquer cartório de notas, ainda que não seja o local de seu domicílio.

Modalidade menos frequente, por conferir menos segurança jurídica, é o testamento cerrado, escrito pelo próprio testador, ou por quem o testador escolher, em instrumento particular. O conteúdo do documento é, em geral, apenas por ele conhecido. O testador apresenta o testamento ao notário, para que emita um auto de aprovação, documento que atesta que recebeu o testamento lacrado. Logo, esse é o testamento ideal para quem deseja manter sigilo sobre as disposições.

Tem-se, ainda, o testamento particular, que é elaborado pelo próprio testador e validado pela assinatura de três testemunhas. Após a morte do testador, o documento é apresentado perante o Poder Judiciário.

Essa modalidade também é pouco utilizada no Brasil, mas pode ganhar relevância em momentos de crise como o da pandemia da COVID-19, porque a legislação prevê que em circunstâncias excepcionais o testador pode elaborar de próprio punho um testamento, sem a presença de testemunhas. Essa facilitação é relevante, porque não pode ser testemunha quem for nomeado herdeiro ou legatário, o que, em tempos de restrição do convívio social, poderia dificultar demasiadamente o ato de testar.

Essa modalidade excepcional do testamento particular é comumente conhecida por testamento hológrafo, e requer confirmação posterior do documento, após o transcurso da circunstância excepcional.

Uma categoria importante para que se compreenda o grau de liberdade conferido ao testador é a noção de herdeiro necessário, que, segundo a lei, são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

O testador que não tem herdeiros necessários pode dispor livremente da totalidade de seu patrimônio. Isso significa que lhe é permitido, por exemplo, testar a integralidade de seus bens a um terceiro.

Já o testador que possui um ou mais herdeiros necessários pode dispor de apenas 50% de seu patrimônio, pois os herdeiros necessários têm direito ao restante, parcela reservada chamada de legítima.

Ainda que, pela letra da lei, sejam considerados herdeiros necessários apenas os ascendentes, descendentes e o cônjuge, o entendimento prevalecente atualmente é o de que o companheiro também deve assim ser considerado.

Isso porque em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 878.649/MG, foram estendidas ao companheiro ─ termo utilizado para parceiros em união estável ─ as regras sucessórias aplicáveis ao cônjuge. Ainda que na decisão não houvesse discussão direta sobre o alcance do julgado, tendo, de fato, ficado aberto o enquadramento ou não do companheiro como herdeiro necessário, a tendência do Direito de Família e Sucessório atual é a de equiparação dos efeitos do casamento à união estável.

Essa discussão está em voga na briga judicial envolvendo o testamento de conhecido apresentador de TV. No caso do apresentador, sua alegada companheira foi totalmente excluída das disposições do testamento, tendo que ingressar judicialmente para requerer a invalidação do testamento, por meio do reconhecimento de sua união estável. Caso afirmada a união estável, seria possível, com fundamento no julgamento do STF, pleitear parte da herança, pois haveria direito à legítima.

Por fim, saliente-se que o testamento é negócio jurídico formal, sendo essencial que se tomem todas as cautelas necessárias a fim de evitar seu rompimento, caducidade, ou invalidação no futuro. Trata-se de exemplo de rompimento a exclusão de determinado herdeiro necessário desconhecido à época da elaboração. De caducidade, a alienação de algum bem objeto do testamento, ou, ainda, a superveniência do falecimento de algum sucessor antes do testador. De invalidade, disposição que contrarie uma exigência legal, como o testamento feito por uma pessoa sem consciência de seus atos.

A precaução é essencial. Afinal, a legislação prevê que se for o testamento considerado nulo ou caduco, subsistirá a sucessão legítima, isto é, a herança será partilhada entre os herdeiros necessários, na forma da lei. E, sendo assim, inexistirá a observância do que certamente seria a real vontade do testador.

Por Marina Luiza Amari, advogada, mestranda em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná

 

Advogada Marina Luiza Amari - Foto: Divulgação
Advogada Marina Luiza Amari - Foto: Divulgação
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Blog da Bebel

Desfralde e Chupeta: Autoras curitibanas lançam dois livros para abordar o tema

No próximo sábado, dia 18 de maio, a autora Danielle Sommer e a ilustradora Daphne Lambros, ambas curitibanas, lançam dois livros para completar a série infantil Meu Mundinho: “Tem alguém com (sem) fralda” e “Tem alguém com (sem) chupeta”. O evento será na sede da Editora Inverso - Rua Doutor Goulin, 1523 - Alto da Glória, Curitiba (PR), das 16h às 19h. Os temas foram uma solicitação da editora para ajudar as famílias no momento do desfralde e de dar adeus à chupeta, sempre de forma lúdica. 

 

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Curitiba (PR) recebe a Feira do Intercâmbio STB, com entrada gratuita

Com o objetivo de reunir em só lugar as melhores escolas internacionais e pessoas interessadas em estudar no exterior, o STB, consultoria especializada em educação internacional, promove no dia 17 de maio em Curitiba, Paraná, a mais nova edição da Feira do Intercâmbio. O evento, gratuito, acontece, das 15h às 19h, no Radisson Hotel Curitiba, e é voltado para os mais diversos públicos.

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Bebel Ritzmann lança seu terceiro livro de poesias pelo Selo Livros Legais em Curitiba e prepara o lançamento no Rio de Janeiro e em Portugal

A jornalista e empreendedora Bebel Ritzmann lançou na última sexta-feira (10.05), em Curitiba, seu terceiro livro de poesias “Outras poesias e Eu”, publicado pelo Selo Livros Legais. A sessão de autógrafos ocorreu no Espaço Elefante Voador, do Hostel Bebel, e reuniu escritores, amigos e familiares.  Ainda, em maio, a obra será lançada no Rio de Janeiro (dias 16 e 19) e no Pavilhão da Rede Sem Fronteiras, durante a 94ª Feira Literária de Lisboa, em Portugal, que será realizada de 29 de maio a 16 de junho.

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Sei que é tabu falar do governo militar de 64, pois no panorama em que vivemos governado por gente que combateu aquele regime ou foi perseguido e teve que se exilar fora do país, escrever a respeito não é tarefa que possa agradar alguns. Principalmente os mais jovens com idade de cinquenta ou sessenta anos, que não vivenciaram aquela época mas que reagem com tacapes e grosserias, quem se atrever a fazer comentários e criticar.

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Desde os primórdios da humanidade é sabido que os seres humanos vivem em patamares distintos uns dos outros, tanto no que tange as oportunidades,  como, também, quanto as diferenças culturais e econômicas. Daí a heterogeneidade das sociedades humanas  com problemas múltiplos e de difícil solução. No momento atual as diferenças sócio e econômico dos países, pela riqueza que possuem e governos que têm, são classificados em potências ou subdesenvolvidos, nestes a marca principal é o excesso de população e a consequente pobreza que é a mãe da fome

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